PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL NÃO-TRIBUTADO (IMUNIDADE DO ART. 155, §3º, DA CF/88). DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 11, DA LEI N. 9.779/99.
- Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: “A possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei n. 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, §3º, da CF/88”.
- Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito demonstrada pelo despacho do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e demais informações constantes dos autos dos processos repetitivos.
- Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015).
- Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estando em afetação conjunta os recursos REsp. n. 1.976.618/RJ e REsp. n. 1.995.220/RJ.
(ProAfR no REsp n. 1.976.618/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024.)