PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I, C/C O ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL N. 24, DE 28/9/2016. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ENTIDADE COM ATUAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL. AÇÃO PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL. EXEQUENTE SEM DOMICÍLIO NA BASE TERRITORIAL DA ENTIDADE SINDICAL. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. ARTS. 502, 503 E 505 DO
CPC. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. ARTS. 93, II, e 103, III, DO CDC. ART. 3º DA LEI N. 8.073/1990. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
- Delimitação da controvérsia: “Definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora.”.
- Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I, c/c o art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental n. 24, de 28/9/2016).
- Determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.
- Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais n. 1.968.284/AL, 1.966.064/AL, 1.966.059/AL, 1.966.058/AL, 1.966.060/AL e 1.968.286/PE).
(ProAfR no REsp n. 1.968.284/AL, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.)