STF: vista de Moraes suspende caso sobre benefícios fiscais para agrotóxicos
5 DE FEVEREIRO DE 2024
JULGAMENTO VIRTUAL
Processo : ADI 5553
Partes : Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) X Presidente da República
Relator : Edson Fachin
Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento da ação que discute a constitucionalidade de benefícios fiscais para produtos agrotóxicos. Com a retirada do caso de pauta por Moraes, já são três pedidos de vista desde que o processo começou a ser julgado, em 2020. O ministro tem até 90 dias úteis para devolver a ação. O placar está em 4×2 para manter os benefícios, mas com posições distintas.
A ação do PSOL questiona a constitucionalidade do Convênio 100/1997 do Confaz, que prevê redução de 60% na base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de agrotóxicos especificados, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) do Decreto 7660/2011, que fixa alíquota zero para agrotóxicos indicados. Hoje, a norma foi substituída pelo Decreto 11.158/2022, mas a alíquota continua zerada para os mesmos itens.
Cálculos apresentados nos autos pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), que participa da ação como amicus curiae, mostram que o total de benefícios fiscais concedidos pela União aos agrotóxicos em 2017 se aproximou dos R$ 10 bilhões. Do total, R$ 6,2 bilhões foram da desoneração de ICMS e R$ 1,7 bilhão, do IPI; R$ 1,5 bilhão de contribuições sociais; e R$ 472 milhões de Imposto de Importação – estes dois últimos tributos não são objeto da ação. A Croplife Brasil, que também participa como amicus curiae, afirmou que a volta dos tributos deve onerar o setor em R$8,39 bilhões por ano.
O relator, ministro Edson Fachin, acompanhado pela ministra Cármen Lúcia, votou pela procedência da ação, ou seja, para declarar os benefícios inconstitucionais. Para Fachin, ao estabelecerem incentivos fiscais ao uso de agrotóxicos, as normas ofendem dispositivos constitucionais que tratam de direitos sociais e trabalhistas, além do direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado. Segundo o relator, foram violados o artigo 6º, artigo 7º, inciso XXII; artigo 170, inciso VI; artigo 196 e, por fim, artigo 225, caput, incisos V e VII e parágrafo 3º da Constituição. Fachin atribuiu à decisão efeitos ex nunc, ou seja, “para frente”.
Divergência
O ministro Gilmar Mendes abriu divergência. Na visão de Mendes, a concessão dos benefícios fiscais a agrotóxicos não viola o direito à saúde ou ao meio ambiente equilibrado. Segundo o ministro, a eventual lesividade de um produto não retira seu caráter essencial, a exemplo do que ocorre com os medicamentos. O ministro disse ainda que há “minucioso regramento” para registro dos produtos a fim de que os efeitos negativos sejam minorados. Por fim, declarou que o atual estágio de desenvolvimento científico não permite a total eliminação dos agrotóxicos. Os ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli acompanharam o entendimento divergente.
Já o ministro André Mendonça abriu uma segunda divergência. Para o julgador, os incentivos não são “terminantemente inconstitucionais”. Por outro lado, Mendonça afirmou que, em sua visão, a adoção do critério de toxicidade e ecotoxicidade dos agrotóxicos para graduar as alíquotas estaria alinhada com os valores e princípios da Constituição. O magistrado disse, porém, que não caberia ao Poder Judiciário apontar a solução para o problema, “substituindo os agentes eleitos nas ruas”.
Assim, o ministro votou para fixar um prazo de 90 dias para que o Poder Executivo da União, quanto ao IPI, e o Poder Executivo dos Estados, com relação ao ICMS, promovam “ adequada e contemporânea avaliação dessa política fiscal, de modo a apresentar a esta Corte os limites temporais, o escopo, os custos e os resultados dela.”
Mariana Branco
Repórter
Flávia Maia
Repórter