O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir a constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate instituídas por estados. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1417155, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.282), por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual.
O caso dos autos teve origem em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) pelo procurador-geral de Justiça do estado contra dispositivos da Lei Complementar Estadual 247/2002 que preveem a cobranças das taxas. O TJ-RN julgou procedente o pedido por entender que a instituição de tais tributos exige que os serviços oferecidos sejam destinados à parcela específica que dele usufrui de modo individualizado e mensurável, não podendo ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade. E, no caso, o tribunal local não verificou essas condições na cobrança criada pela lei.
Argumentos
Contra essa decisão, o governo do Rio Grande do Norte apresentou o recurso extraordinário ao STF. Entre outros pontos, sustentou que os serviços relacionados às taxas em questão são específicos e podem ser individualizados. Explicou que, no caso do combate a incêndios, busca e salvamento em edificações, os contribuintes são os proprietários das respectivas edificações. Já no caso dos serviços de proteção contra incêndio, salvamento e resgate em via pública, envolvendo veículos automotores, são contribuintes os proprietários dos veículos. Alegou, ainda, que esses tributos são essenciais à manutenção e à ampliação dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar do estado.
Nova oportunidade
Em sua manifestação, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a matéria é relevante do ponto de vista jurídico, social e econômico e ultrapassa o interesse subjetivo das partes. Ele lembrou que o STF, no julgamento do Tema 16 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade desse tipo de taxa instituída por municípios, mas não discutiu a taxa de combate a incêndio instituída por estado.
Toffoli lembrou, ainda, que, embora existam julgados da Corte, em ação direta de inconstitucionalidade, invalidando tributos semelhantes em Sergipe e Minas Gerais, não há precedentes na mesma direção em sede de repercussão geral. Tal situação tem causado diferença de tratamento entre estados-membros, já que, em alguns estados, tem-se mantido a cobrança do tributo. Portanto, para o relator, o Tribunal terá uma nova oportunidade de analisar a questão.
Processo relacionado: RE 1417155
Fonte: STF
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=519360&ori=1