Impostos
STF retoma julgamento de isenções tributárias a agrotóxicos
Ministra Cármen Lúcia proferiu voto-vista e caso voltou a ser julgado no plenário virtual.
Da Redação
sexta-feira, 15 de dezembro de 2023
Após voto-vista da ministra Cármen Lúcia, o STF voltou a julgar, no plenário virtual, a possibilidade de isenção de impostos sobre agrotóxicos no Brasil. O encerramento do julgamento está previsto para 05/2/24.
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade da referida redução e isenção; S.Exa foi seguida pela ministra Cármen Lúcia.
Gilmar Mendes divergiu, acompanhado dos ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin; e André Mendonça, sugeriu solução intermediária.
O caso
A ação foi ajuizada pelo PSOL contra duas cláusulas do convênio 100/97, do Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária, e dispositivos da tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados, prevista no decreto 7.660/11, revogado por decretos subsequentes. Atualmente, vige o decreto 11.158/22, que também zerou as alíquotas dos impostos em questão.
A primeira cláusula questionada é a que reduz 60% da base de cálculo do ICMS de agrotóxicos nas saídas interestaduais.
A segunda, autoriza os Estados e o DF a concederem a mesma redução nas operações internas envolvendo agrotóxicos. Já o decreto, concede isenção total de IPI aos agrotóxicos.
O partido argumenta que a isenção fiscal de agrotóxicos viola frontalmente normas constitucionais, sendo incompatível com os direitos essenciais ao meio ambiente equilibrado e à saúde, além de violar o princípio da seletividade tributária, enquanto realizam uma “essencialidade às avessas”, ou seja, contrária ao interesse público.
Relator
O ministro Edson Fachin julgou procedente a ação, ou seja, para invalidar os dispositivos que preveem a redução e a isenção tributárias a agrotóxicos.
O relator salientou que o uso indiscriminado das substâncias pode acarretar diversos males ao meio ambiente, “o que faz com que o ser humano possa inspirar e ingerir ar e água poluídos, expondo-o à contaminação”.
Além disso, segundo o ministro, a questão pode ser considerada problema de saúde pública, já que as substâncias dos agrotóxicos nos alimentos vão de encontro ao direito à alimentação saudável.
Ao citar dados da OMS sobre envenenamento por agrotóxicos, Fachin concluiu que o SUS acaba sendo atingido, em razão do crescimento do impacto à saúde, “o que gera maiores custos ao Estado”.
O ministro também observou que os trabalhadores, que lidam com as substâncias tóxicas, são impactados negativamente. Por isso, é necessário que o poder público adote medidas de precaução: “a utilização de agrotóxicos, ao acarretar riscos à saúde humana e ao equilíbrio da fauna e da flora, mostra inafastável a incidência do princípio da precaução”.
Por fim, Fachin entendeu que, para haver concessão de qualquer incentivo, os benefícios devem ser voltados “a práticas consideradas menos poluentes e mais benéficas à fauna, à flora e a toda a coletividade”.
Divergência
Ministro Gilmar Mendes inaugurou divergência a fim de julgar totalmente improcedente a ação.
O ministro considerou que a concessão dos benefícios fiscais não viola o direito à saúde ou ao meio ambiente equilibrado, porque, eventual lesividade do produto não nulifica seu caráter essencial, e também, porque há um regramento específico na avaliação toxicológica, ambiental e agronômica que permite o registro dos defensivos agrícolas.
Ademais, Gilmar Mendes apontou que o estágio de desenvolvimento técnico-científico do país não permite que se elimine tais benefícios. Até porque, tal redução, consequentemente, reduz o preço da alimentação.
Voto intermediário
André Mendonça votou pela parcial procedência do pedido, assentando a existência de um processo de inconstitucionalização das desonerações fiscais Federais e estaduais aos agrotóxicos.
O ministro havia fixado prazo de 90 dias para que o poder Executivo da União e dos Estados fizesse uma “adequada e contemporânea avaliação dessa política fiscal” e atualizasse a “graduação da carga tributária” dos agrotóxicos permitidos no país.
Voto-vista
Ao apresentar seu voto-vista, ministra Cármen Lúcia enfatizou que a CF busca garantir o desenvolvimento sustentável, integrando o crescimento econômico com o cuidado à saúde da população, preservando necessidades atuais e futuras.
Destacou o direito à saúde como fundamental, a ser garantido pelo Estado por meio de políticas sociais e econômicas que minimizem riscos de doenças, proporcionando acesso universal às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Cármen Lúcia ressaltou que a concessão de benefícios fiscais a agrotóxicos deve ser avaliada à luz dos direitos ao meio ambiente equilibrado e à saúde. Sublinhou que, por meio de tributos, o Estado pode incentivar ou desencorajar práticas.
“É cabível, assim, a diminuição de alíquotas ou a concessão de incentivos fiscais para estimular práticas consentâneas com a preservação do meio ambiente e com o desenvolvimento sustentável. Ademais, pode o Poder Público valer-se de carga tributária mais gravosa com vistas a desestimular a adoção de condutas lesivas ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde.”
Segundo a ministra, o uso de carga tributária para promover comportamentos que garantam a preservação do meio ambiente encontra respaldo na seletividade constitucionalmente prevista para o IPI e o ICMS, já que esses impostos devem incidir considerando a essencialidade dos produtos, mercadorias ou serviços tributados.
Nesse contexto, as normas constitucionais e a seletividade tributária contradizem a concessão de benefícios fiscais aos agrotóxicos, mesmo quando empregados como insumos na produção dos alimentos, afirmou S. Exa.
Em seu voto, ainda anexou informações de diversos estudos que demonstram os malefícios dessas substâncias à saúde humana e ao meio ambiente.
Ao final, alinhou-se ao ministro relator, julgando inconstitucionais os dispositivos que isentam os agrotóxicos de tributos.
Processo: ADIn 5.553