EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO AUXÍLIO-CONDUÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA DE BENEFÍCIO IMPLEMENTADO POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I – CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, no qual se alega ofensa aos artigos 2º, 37, caput, e 59 da CF, bem como à Súmula Vinculante 37, contra acórdão de Turma Recursal que entendeu, em obediência ao princípio do paralelismo das formas, pela concessão do auxílio-condução à professora do Município de Formiga, o qual está previsto no artigo 126 do Estatuto dos Profissionais da Educação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia em discussão consiste em saber se a questão relativa à possibilidade de revogação por lei ordinária de benefício implementado por lei complementar possui ou não repercussão geral. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O debate sobre a possibilidade de revogação de benefício por lei ordinária, quando instituído por lei complementar, constitui matéria constitucional relevante que transcende os limites subjetivos da lide, de modo a justificar sua análise sob a sistemática da repercussão geral, tendo em vista que diz respeito ao devido processo legislativo constitucional. IV – DISPOSITIVO 4. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se é possível lei ordinária revogar benefício instituído por lei complementar.
(ARE 1521802 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 11-03-2025 PUBLIC 12-03-2025)