Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a desnecessidade da autorização expressa dos associados, da relação nominal e da comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores anteriores à decisão judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da questão (Tema 1119), tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1293130, e reafirmaram a jurisprudência dominante da Corte sobre a matéria.
Legitimidade
Em ação de cobrança, policiais militares da ativa e inativos requereram parcelas relativas a quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais de período anterior ao mandado de segurança coletivo impetrado pela associação que os representa e no qual fora reconhecido o direito ao recálculo dos adicionais. O pedido foi julgado procedente, e o Tribunal de Justiça local (TJ-SP), ao reconhecer a legitimidade da associação, entendeu que não se pode exigir autorização expressa dos associados, comprovação do momento da filiação ou apresentação de rol dos associados, porque toda a categoria é beneficiada.
No ARE, o Estado de São Paulo questionava decisão do TJ-SP que não admitira a remessa de recurso ao STF contra sua decisão, com o argumento de que a matéria ultrapassa o interesse das partes, diante do perigo de efeito multiplicador contra a Fazenda Pública. Segundo o estado, independentemente do desfecho dado à causa pelo Judiciário, haverá efeitos, ainda que indiretos, para toda a coletividade. No mérito, afirmava ser aplicável o entendimento firmado no RE 573232 (Tema 82 da repercussão geral) e, portanto, imprescindível que seja definido, na ação principal, o rol de autorização individual expressa dos associados que pretendam se beneficiar da demanda coletiva.
Substituição processual
Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux, presidente do STF e relator, observou que compete ao STF reafirmar o sentido e o alcance de dispositivos da Constituição Federal (artigo 5º, incisos XXI e LXX, alínea “b”) em relação aos institutos da representação e da substituição processual, especialmente quando envolvem direito reconhecido em mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. Fux salientou, também, que o tema tem potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa questão constitucional específica, como aponta pesquisa de jurisprudência acerca de centenas de julgados do STF, por meio de decisões individuais ou por órgãos colegiados.
O ministro destacou que, ao contrário do que alegado pelo estado, a matéria tratada no RE 573232 não tem identidade com a discutida nos autos. Ele explicou que, naquele processo, se discutiu a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa, situação diversa da do caso em exame, cujo título judicial decorre de mandado de segurança coletivo impetrado por associação.
Quanto ao mérito, Fux relacionou diversos precedentes das Turmas do STF para demonstrar que o entendimento firmado pelo TJ-SP não diverge da compreensão pacífica do Supremo de que, em relação ao mandado de segurança coletivo impetrado por associação, é desnecessária a autorização expressa dos associados, a filiação anterior à data da impetração e a relação nominal desses na petição inicial, pois, nessa situação, ocorre a substituição processual prevista no artigo 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal. Por esse motivo, considerou necessário reafirmar a jurisprudência dominante da Corte mediante a submissão do processo à sistemática da repercussão geral. No caso concreto, ele se pronunciou pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso extraordinário do Estado de São Paulo.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.
ARE 1293130
STF-05/01/2021