DIREITO TRIBUTÁRIO – DÉBITOS FISCAIS; PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; SUBSÍDIOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PROCESSUAL; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS
Honorários advocatícios: redução oriunda de programa de incentivo à regularização de débitos tributários estaduais – ADI 7.694 MC-Ref/RO
ODS: 16
Resumo:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de violação à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I), bem como ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e subsídios (CF/1988, art. 37, XV); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nos prejuízos decorrentes da continuidade da vigência da norma estadual que se afigura contrária ao texto constitucional e à jurisprudência desta Corte acerca da matéria.
O benefício fiscal previsto na lei estadual impugnada consiste na redução dos honorários advocatícios decorrentes da quitação de débitos no contexto do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública estadual (REFAZ-ICMS/2023), o qual abrange as dívidas ajuizadas, ou não, de modo que alcança tanto a defesa da Fazenda Pública em juízo como as atuações exclusivamente administrativas dos procuradores estaduais.
Os estados não podem legislar sobre honorários de sucumbência, por se tratar de norma de caráter processual. Também não podem transigir e conceder benefício fiscal decotando parcela da remuneração dos seus procuradores, como a relativa aos honorários devidos pela atuação extrajudicial desses profissionais (1).
Na espécie, trata-se de renúncia, por parte do Estado de Rondônia, de verba titularizada por advogado público, que compõe a sua remuneração e cujo regime remuneratório, nos moldes de diversos pronunciamentos desta Corte, é constitucional (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, — em julgamento destinado ao referendo da decisão que deferiu parcialmente a medida cautelar pleiteada — a concedeu em sua totalidade, a fim de suspender a eficácia do art. 6º, caput, da Lei nº 5.621/2023 do Estado de Rondônia (3), sem prejuízo de posterior exame verticalizado do caso por ocasião do julgamento do mérito.
(1) Precedentes citados: ADI 7.014 e ADI 7.615.
(2) Precedentes citados: ADI 6.053, ADI 6.167, ADI 6.168, ADPF 597 e ADI 5.910.
(3) Lei nº 5.621/2023 do Estado de Rondônia: “Art. 6° Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios decorrentes de cobrança da dívida ativa serão aplicados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor final do débito consolidado, após a aplicação das reduções previstas.”