DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS DE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC). CONCEITO DE FATURAMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL TÍPICA. TEMA 1280 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em precedentes anteriores, fixou o entendimento de que o conceito de faturamento, para fins de incidência do PIS/COFINS, está vinculado às receitas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas da entidade. 2. A atividade de aplicação financeira realizada por entidades fechadas de previdência complementar configura-se como atividade empresarial típica dessas entidades, uma vez que constitui fonte essencial de receitas para a consecução de sua finalidade previdenciária. 3. A interpretação restritiva do conceito de faturamento, limitando-o apenas a receitas oriundas da venda de mercadorias ou prestação de serviços, não encontra amparo na evolução da jurisprudência do STF, que reconhece a legitimidade da tributação sobre receitas decorrentes da exploração econômica da atividade empresarial. 4. Negativa de provimento ao Recurso extraordinário. Tese fixada: “É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) “
(RE 722528, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025)