Na sessão desta quinta-feira (13), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4845 e 4579) ajuizadas contra leis estaduais do Rio de Janeiro (RJ) e de Mato Grosso (MT).
Responsabilidade tributária solidária
Na ADI 4845, por unanimidade, foi julgado inconstitucional dispositivo de Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, acrescentado pela Lei estadual 9.226/2009, que atribui responsabilidade tributária solidária a toda pessoa que concorra ou intervenha no cumprimento da obrigação tributária, afetando especialmente advogados, economistas e correspondentes fiscais. O relator da ação, ministro Roberto Barroso, observou que a norma é inconstitucional pois amplia as hipóteses de responsabilidades de terceiros previstas no Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966, artigos 134 e 135), invadindo a competência do legislador federal. Barroso propôs a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional”.
Corregedoria tributária
Na ADI 4579, por maioria de votos, foi declarada a inconstitucionalidade parcial de dispositivo da Lei complementar estadual 69/1990 do Rio de Janeiro que inseriu na composição da Corregedoria Tributária de Controle Externo um representante da seccional estadual da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), escolhido pelo governador. O relator da ação, ministro Luiz Fux, observou que, como a OAB é uma autarquia federal, a imposição de que um representante seu integre a corregedoria estadual é inconstitucional. Os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski ficaram vencidos. Eles entendiam que a lei não obriga a participação da OAB na corregedoria, mas apenas a facultava. Segundo eles, trata-se de um pleito da própria entidade.
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