EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIRAGEM JURISPRUDENCIAL. EFEITOS INFRINGENTES. MODULAÇÃO. ART. 927, § 3º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À PROTEÇÃO DA CONFIANÇA: INOCORRÊNCIA. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não ocorrência de viragem jurisprudencial, afastando a necessidade de excepcional modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC. 3. Absoluta não configuração de decisão inovadora quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios que caracterizasse violação à segurança jurídica e à confiança legítima. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(RE 1309081 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 15-12-2022 PUBLIC 16-12-2022)