Compete ao Plenário do STF processar e julgar agravos internos e embargos de declaração em recursos extraordinários (RE) e em recursos extraordinários com agravos (ARE) interpostos em face de acórdãos proferidos no bojo de ações diretas estaduais, dado o caráter objetivo dessas demandas.
A referida competência abrange os recursos internos manejados tanto em relação ao
tema de fundo como em relação a aspectos processuais, assim como para proceder
a eventual modulação dos efeitos decisórios .
Conforme a jurisprudência desta Corte, as ADIs estaduais, mesmo quando remetidas
ao STF pela via do ARE ou do RE, conservam sua feição objetiva. Assim, as decisões
de mérito deste Tribunal contra acórdãos proferidos em sede de controle concentrado
de constitucionalidade estadual ostentam eficácia erga omnes e efeito vinculante (1).
Ademais, a técnica decisória da modulação dos efeitos é indissociável da declaração
de inconstitucionalidade da norma jurídica, motivo pelo qual não é adequado cindir
o julgamento para submetê-la a órgão diverso daquele que assentou a incompatibilidade do preceito legal com a Constituição Federal.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, resolveu a questão de
ordem, para estabelecer (i) a competência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em
quaisquer hipóteses, para processar e julgar agravos internos e embargos de declaração em recursos extraordinários e recursos extraordinários com agravos interpostos
em face de acórdãos proferidos em ações diretas estaduais; e (ii) a obrigatoriedade
de submissão dos recursos internos ao Plenário para todos os julgamentos iniciados
a partir da publicação da ata desta questão de ordem.
(1) Precedentes citados: ARE 830.727 AgR e RE 187.142.
RE 913.517 QO/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 22.03.2024
(sexta-feira), às 23:59
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