Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE NORMA IMPUGNADA. BURLA À JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pela Confederação Nacional do Comércio – CNC juntamente com a Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com vistas à reforma de decisão monocrática, que julgou prejudicada a presente ação direta por perda superveniente de seu objeto, dada alteração substancial conferida pela Lei Estadual de Minas Gerais 19.999/2011 ao dispositivo impugnado na inicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia constitucional cinge saber se houve perda de objeto da presente ação direta, em razão de alteração substancial da norma impugnada. III. Razões de decidir 3. Divergência. A jurisprudência do STF admite perda de objeto em caso de revogação, exaurimento ou alteração de norma, com exceções: (i) normas de eficácia temporária, se impugnadas a tempo e em estágio avançado; e (ii) suspeita de fraude à jurisdição para evitar efeitos contrários às decisões da Corte. No caso concreto, declarar a ação prejudicada validaria efeitos confiscatórios e desproporcionais, além de estimular fraudes. Análise meritória necessária. 4. Mérito. Inconstitucionalidade. Violação à vedação ao confisco, proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 5. Provimento ao agravo regimental, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 15, da Lei n° 12.425/1996, do Estado de Minas Gerais.
(ADI 2551 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025)