Os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram, por unanimidade, que a discussão sobre a aplicação da trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL em caso de extinção de empresa demanda análise de legislação infraconstitucional e, portanto, não deve ser realizada pelo STF. Com isso, os magistrados negaram provimento a agravo interno no RE 1294800.
A trava de 30% é uma limitação para a compensação do prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL, evitando que o contribuinte deduza integralmente os valores na apuração do Lucro Real. A empresa argumenta, no entanto, que essa trava não deve ser aplicada na hipótese de pessoa jurídica em processo de extinção.
Em decisão monocrática proferida em 1º de julho de 2022, a então relatora, ministra Rosa Weber, negou seguimento ao recurso do contribuinte. Para a magistrada, a decisão do TRF4, pela aplicação da trava de 30%, está em consonância com o entendimento do STF. Isso porque, no julgamento do Tema 117 da repercussão geral, o STF definiu que “é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”.
Para a relatora, alterar a compreensão do TRF4 — ou seja, afastar a trava de 30% no caso de extinção — demandaria análise de legislação infraconstitucional (artigos 15 e 16 da Lei 9.065/1995 e 42 e 58 da Lei 8.981/1995), bem como o revolvimento do quadro fático, o que inviabiliza o conhecimento do recurso no STF.
A empresa recorreu da decisão de Rosa Weber. Em julgamento concluído na noite da segunda-feira (17/10), o colegiado seguiu o entendimento do relator do agravo interno, ministro Luiz Fux, para negar provimento ao recurso. Ou seja, os ministros confirmaram a decisão de negar seguimento ao recurso extraordinário, por também entender que o tema demanda análise da legislação infraconstitucional e de fatos e provas.
Precedentes do STJ mantêm trava de 30% em caso de extinção
Essa discussão já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). As duas turmas de Direito Público da Corte possuem entendimento contrário ao pedido dos contribuintes, ou seja, pela manutenção da trava de 30% mesmo no caso de extinção da empresa. Isso significa que, caso o tema seja levado à 1ª Seção sob a sistemática de recursos repetitivos, o entendimento, provavelmente, será contrário aos contribuintes.
Em 5 de outubro de 2021, no julgamento do REsp 1925025/SC, a 2ª Turma concluiu, por unanimidade, que a limitação deve ser mantida. O julgamento envolveu a empresa Librelato S.A Implementos Rodoviários e a Fazenda Nacional.
Pouco mais de um ano antes, em 23 de junho de 2020, a 1ª Turma entendeu, por três votos a dois, que a trava de 30% deve ser mantida no caso de extinção de empresa. A controvérsia foi objeto do REsp 1805925/SP. O julgamento envolveu a empresa Abril Comunicações S.A – Em recuperação Judicial e a Fazenda Nacional.
Já o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) recentemente alterou sua jurisprudência sobre o tema de forma benéfica ao contribuinte. Em 5 de outubro, o JOTA divulgou decisão em que o tribunal afastou a trava de 30% em caso de empresa extinta.
Fonte: JOTA/CRISTIANE BONFANTI – 21/10/2022
“https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-para-1a-turma-trava-de-30-em-caso-de-extincao-e-infraconstitucional-21102022”