20 DE FEVEREIRO DE 2024
STF: maioria rejeita embargos na ADC 49, sobre transferência de crédito de ICMS
JULGAMENTO VIRTUAL
Processo : ADC 49
Partes : Governador do Rio Grande do Norte x Presidência da República, Congresso Nacional
Relator : Edson Fachin
Os ministros formaram maioria, com 8×0, para não conhecer os embargos de declaração, acompanhando o entendimento do relator, ministro Edson Fachin. O magistrado alegou que amici curie não têm legitimidade para opor embargos de declaração no caso concreto.
Na ADC 49, o STF afastou a cobrança do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. A Corte também definiu que a partir de 2024 os contribuintes têm o direito de transferir para o destino os créditos de ICMS que ganharam na origem, na aquisição das mercadorias.
Em seu voto, o relator afirmou que, embora os embargos opostos por amici curie sejam admitidos nos termos do parágrafo 1° do artigo 138 do Código de Processo Civil (CPC), o dispositivo não se aplicaria à ADC 49, que se enquadra entre os feitos regulados por leis especiais. Conforme o dispositivo citado por Fachin, amici curie não podem interpor recursos nos processos, com exceção de embargos de declaração.
Os embargos são os segundos na ação e foram opostos pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis (Sindicom). A entidade pediu que o STF deixe clara a possibilidade de o contribuinte escolher se o aproveitamento dos créditos de ICMS será feito no estado de origem ou no de destino. O sindicato requereu também que a decisão produza efeitos a partir de 2025, e não de 2024, como definiu o Supremo.
Mariana Branco
Repórter