O Supremo Tribunal Federal (STF) irá discutir a imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros, por unanimidade, reconheceram a existência de repercussão geral da matéria, objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1289782 (Tema 1122).
No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao manter decisão de primeira instância, assentou que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado (CDHU) tem direito à imunidade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Visando a reforma dessa decisão, o Município de São Paulo interpôs recurso extraordinário, que teve a remessa ao Supremo inadmitida pelo TJ-SP. Em seguida, o município apresentou agravo buscando trazer a discussão ao Supremo.
Município
No recurso, o município alega que o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal prevê quais entes são imunes à tributação por impostos. O dispositivo proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituir, uns dos outros, impostos sobre patrimônio, renda ou serviços. Argumenta que, em razão do disposto nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo, a imunidade em questão é extensível apenas às autarquias e fundações públicas.
Para o município recorrente, como a CDHU é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, deve receber o mesmo tratamento das demais empresas privadas. Ressalta ainda que companhia atua em atividade econômica e realiza suas atividades na construção de imóveis e sua posterior comercialização.
CDHU
Por sua vez, a CDHU ressalta que atua como instrumento da política habitacional do governo paulista, voltada à população de baixa renda, que não pode encontrar guarida no denominado mercado imobiliário regular. A compannia também atua no desenvolvimento urbano de áreas degradadas, atendendo ainda a uma finalidade de interesse coletivo.
Densidade constitucional
Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, sustentou que a questão possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo ao Supremo conferir interpretação constitucional à regra da imunidade tributária recíproca, considerando-se a situação concreta de viabilização do direito de moradia a famílias de baixa renda, executada por sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja participação societária pertence quase que integralmente ao estado.
Para o ministro Fux, o tema revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa questão específica. Ele citou que, em casos idênticos, em que a CDHU figura como parte na execução fiscal de IPTU, as Turmas do STF divergem quanto ao mérito, com decisões em que se manteve a imunidade recíproca concedida pelo tribunal de origem e outras nas quais se deu provimento ao recurso do município, destacando que a empresa não presta serviço público em caráter exclusivo, por isso não teria direito à imunidade recíproca.
ARE 1289782
STF-30/12/2020