Ministros definirão se imposto municipal pode ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu retomar o julgamento de uma questão que pode custar R$ 32,3 bilhões à União em caso de derrota. Trata-se da exclusão do ISS do cálculo do PIS e da Cofins, uma das principais “teses filhotes” da retirada do ICMS da base das contribuições sociais – a chamada “tese do século”.
O tema foi incluído para julgamento, no Plenário Virtual, entre os dias 20 e 27 deste mês. Já há um voto a favor dos contribuintes. Foi proferido pelo relator, o ministro Celso de Mello, quando as discussões tiveram início, em agosto do ano passado. A análise do caso foi interrompida, naquela ocasião, por um pedido de vista de Dias Toffoli.
Outros nove ministros, além de Toffoli, ainda vão se posicionar. Nunes Marques, o substituto de Celso de Mello (aposentado), é o único sem poder de voto. Isso por já haver, no processo, a manifestação do relator.
As chamadas “teses filhotes” ganharam corpo com a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. Os contribuintes, a partir dessa decisão, passaram a defender que o mesmo entendimento deveria ser aplicado para discussões semelhantes envolvendo outros tributos.
Duas já foram julgadas pelo STF e, em ambos os casos, os contribuintes não conseguiram convencer os ministros. Tratavam sobre a exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Os ministros descolaram esses casos da “tese do século”. Classificaram a CPRB como benefício fiscal e, sendo assim, afirmaram, se mexessem no cálculo – provocando redução de tributo – o ampliariam demais (RE 1187264 e RE 1285845).
Para advogados, no entanto, essa argumentação não se aplica aos casos envolvendo PIS e Cofins. A única diferença entre a exclusão do ISS – que está, agora, em pauta – e a “tese do século”, dizem, é que um envolve imposto municipal e o outro imposto estadual.
Celso de Mello, o relator do caso, entendeu dessa forma ao votar a favor dos contribuintes. Ele afirmou, em seu voto, que os fundamentos que deram suporte à “tese do século” são “inteiramente” aplicáveis ao julgamento atual (RE 592616).
“O valor arrecadado a título de ISS, por não se incorporar, definitivamente, ao patrimônio do contribuinte, não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, notadamente porque a parcela correspondente ao recolhimento do ISS não se reveste nem tem a natureza de receita ou de faturamento, qualificando-se, ao contrário, como simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte”, disse.
Advogados também estão atentos à possível modulação de efeitos a esse caso – se prevalecer o voto de Celso de Mello. Isso porque, ao concluírem a “tese do século”, no mês de maio, os ministros optaram por restringir a devolução dos valores que foram pagos a mais ao governo no passado.
“Embora os argumentos sejam os mesmos, trata-se de novo tema de repercussão geral. Não se pode emprestar uma modulação de efeitos aplicada em outro julgamento”, diz Luis Augusto Gomes, do Silva Gomes Advogados.
Já há, no entanto, decisões de Tribunais Regionais Federais (TRF) nesse sentido, ou seja, para aplicar a modulação do ICMS ao ISS. Foram proferidas pelo TRF da 3ª Região, com sede em São Paulo, e da 2ª Região, no Rio de Janeiro.
A questão também chama a atenção pelo impacto nos cofres da União. Com uma decisão contrária, a arrecadação seria reduzida em R$ 6,1 bilhões, segundo consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). E poderia alcançar R$ 32,3 bilhões se o governo federal tiver que devolver os valores que foram pagos pelos contribuintes nos últimos cinco anos.
Valor Econômico – Por Joice Bacelo, 05/08/2021