Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, as regras estaduais não seguiam os critérios estabelecidos pela Constituição Federal para o repasse de tributos estaduais, além de afetar a autonomia dos município.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de São Paulo que alterou os critérios de repasse do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de forma a aumentar a cota destinada aos municípios que tenham áreas com restrição ambiental. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2421, realizado na sessão virtual encerrada em 19 de dezembro de 2019.
Em seu voto, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, explicou que o artigo 158 da Constituição Federal determina o repasse aos municípios de 50% do produto da arrecadação do IPVA e de 25% do ICMS. Estabelece também que esse percentual do IPVA deve ser partilhado com os municípios em função dos veículos licenciados em seus territórios. No caso do ICMS, no mínimo 3/4 da cota-parte devem ser repassados com base no critério do valor adicionado nas operações realizadas em seus territórios e até 1/4 conforme parâmetros definidos por legislação local. Portanto, o campo para atuação do legislador estadual restringe-se a este último ponto.
Segundo verificou Mendes, Lei paulista 10.544/2000 apresenta “flagrante inconstitucionalidade”, pois dispõe sobre repasse de todos os impostos estaduais partilhados com os municípios, não se limitando à parcela autorizada pela Constituição Federal. Além disso, estabelece critério – beneficiar municípios que possuem áreas submetidas à proteção especial – absolutamente diverso do que dispõe o texto constitucional para partilha dos impostos estaduais em geral.
Autonomia financeira
O ministro também afastou a possibilidade de que a regra valesse somente para a partilha da parcela de 1/4 da cota-parte do ICMS, pois a lei paulista prevê que o repasse aos municípios seja calculado proporcionalmente às áreas de restrição ambiental, sem informar como seria o cálculo em relação aos municípios não abrangidos por essas restrições. “Se aplicado o critério da área de restrição ambiental para todos os municípios, haverá entes que não terão direito a parcela alguma na distribuição de 1/4 da cota-parte do ICMS, o que já foi considerado inconstitucional pelo Supremo”, assinalou, lembrando que a regulamentação por lei estadual deve abranger todos os municípios, ainda que alguns recebam mais recursos com base no valor adicionado.
Ele salientou ainda que a lei paulista define o cálculo dos repasses de forma progressiva, sem definir prazos, e delega ao Poder Executivo a sua regulamentação. Em seu entendimento, tais disposições são incompatíveis com a autonomia financeira dos municípios, que impõe que as transferências constitucionais sejam pautadas por critérios objetivos que assegurem a regularidade e a previsibilidade dos repasses. “No tocante às transferências constitucionais, obrigatórias, não há espaço para a atuação discricionária do ente repassador”, concluiu.
A ADI 2421 foi ajuizada pelo governo do estado. O chefe do Executivo havia vetado integralmente o projeto de lei, mas o veto foi derrubado, e a lei promulgada pelo Legislativo estadual.
Processo relacionado: ADI 2421
STF-06/01/2020