O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, na última sexta-feira (23/6), dos autos do julgamento sobre o patamar da multa isolada pelo descumprimento de obrigação acessória. O pedido de vista suspendeu a análise do Plenário Virtual, que se estenderia até esta sexta-feira (30/6).
No Recurso Extraordinário, que tem repercussão geral reconhecida, a empresa de energia elétrica Eletronorte, subsidiária da Eletrobrás na Região Amazônica, contestava uma multa isolada aplicada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia devido ao descumprimento de obrigação tributária acessória.
A Eletronorte foi punida pelo Governo de RO por um lapso formal no preenchimento de documentos sobre a compra de óleo diesel para geração de energia elétrica e os encargos tributários devidos. O TJ-RO manteve a multa aplicada à empresa, no patamar de 40% sobre a operação.
A porcentagem da multa era prevista por uma lei estadual, já revogada, para casos envolvendo, por exemplo, o transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. A Eletronorte alegou que a multa tem caráter confiscatório e foge da razoabilidade.
Mais tarde, houve pedido de desistência do RE, que foi homologado pelo STF. Os ministros que já votaram também concordaram em homologar a desistência, mas ainda assim analisaram o tema de repercussão geral.
Votos
Antes do pedido de vista, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, votou por declarar a inconstitucionalidade do trecho da lei estadual que previa a multa de 40%. Para ele, a multa isolada não pode ser superior a 20% do tributo devido.
Segundo o magistrado, existe um consenso de que a multa por descumprimento de uma obrigação principal deve ser mais pesada do que a multa por descumprimento de uma obrigação acessória. Ou seja, esta última não pode exceder o limite fixado para a primeira. E a jurisprudência considera constitucional a multa de até 20% pelo atraso no cumprimento de obrigação principal.
Já o ministro Dias Toffoli divergiu do relator. De acordo com ele, o teto de 20% “é insuficiente para reprimir ou prevenir determinadas condutas ou, ainda, induzir certos contribuintes infratores a entrar em conformidade com a lei”.
Por isso, para os casos em que há tributo ou crédito indevido vinculados, Toffoli votou por um limite de 60% desses respectivos valores — com possibilidade de chegar a 100% caso existam circunstâncias agravantes.
Já para os casos em que não tributo ou crédito indevido, ele considerou que a multa não pode ultrapassar 20% do valor da operação ou prestação vinculada à penalidade — podendo chegar a 30% caso existam circunstâncias agravantes.
O magistrado também propôs que a multa não pode ultrapassar 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente. Em caso de circunstância agravante, a porcentagem deve ser de 0,5% do mesmo valor.
Ainda segundo o voto divergente, na análise das circunstâncias agravantes e atenuantes, a aplicação da multa pode considerar outros parâmetros, como adequação, necessidade, justa medida, insignificância e bis in idem. O Legislativo federal, estadual ou municipal pode ponderar qual deve ser o valor adequado em cada hipótese de descumprimento.
Toffoli ainda sugeriu a modulação dos efeitos da decisão a partir da publicação da ata de julgamento, com ressalva para as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data. Na sua visão, a aplicação retroativa de sua tese invalidaria muitas multas, abriria espaço para devoluções e afetaria as finanças de diversos entes.
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RE 640.452
Fonte: Conjur – 29/06/2023
“https://www.conjur.com.br/2023-jun-29/stf-interrompe-analise-valor-multa-obrigacao-acessoria”