Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por unanimidade, que há questão constitucional e repercussão geral no recurso extraordinário que discute se incide ITCMD sobre o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte de titular do plano.
O julgamento do RE 1363013, entre o Estado do Rio de Janeiro e a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg), foi finalizado nesta quinta-feira (12/5) no plenário virtual do STF. Não há data para o julgamento do mérito do caso.
Em sua manifestação, relator, ministro Dias Toffoli, explicou que a questão é saber se os recursos aportados nos dois planos – VGBL e PGBL – integram ou não o conceito legal de herança e de transmissão sucessória para fins de tributação pelo ITCMD.
O tribunal de origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), entendeu ser inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o VGBL. De modo contrário, no entanto, reconheceu a constitucionalidade da incidência do mesmo tributo sobre o PGBL.
No momento da escolha do plano, os contribuintes avaliam geralmente a tributação pelo Imposto de Renda. Enquanto no VGBL o IR incide somente sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado. Quanto ao ITCMD, no entanto, a discussão é sobre a natureza dos planos.
No entendimento do tribunal de origem, os planos possuem natureza distinta. O VGBL teria natureza de seguro de pessoa e, portanto, não daria ensejo ao fato gerador do ITCMD. O PGBL teria natureza de poupança previdenciária, com transmissão aos herdeiros no momento da morte do titular, o que ensejaria a tributação pelo ITCMD.
Assim, de um lado, o Estado do Rio de Janeiro busca o reconhecimento da constitucionalidade da incidência do ITCMD sobre ambos os planos. De outro, os contribuintes buscam o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência do mesmo tributo sobre ambos os planos.
“Está em jogo a interpretação do artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, mormente o significado da expressão ‘transmissão causa mortis’. Ademais, como consignou a Fenaseg, a discussão envolve relevante interesse social, estando o assunto intimamente conectado com o ramo do sistema de seguridade social”, escreveu Dias Toffoli, em sua manifestação.
Desde 2007, a repercussão geral é um procedimento de admissibilidade no STF. Isso significa que, desde então, para ser admitido no tribunal, um recurso extraordinário precisa tratar de uma questão constitucional com relevância social, política, econômica e jurídica e que vá além dos interesses das partes.
Além disso, quando há repercussão geral, o recurso, embora diga respeito a um caso concreto, é julgado como representativo da controvérsia, e a decisão vincula todo o Poder Judiciário, que deverá aplicar o entendimento do Supremo em causas semelhantes.
Fonte: JOTA/CRISTIANE BONFANTI