Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para reconhecer que há repercussão geral e questão constitucional no recurso (RE 1348288 – Tema 1210) que discute a incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) na cessão de direito de uso de marca.
O placar era de nove a zero até a noite desta quarta-feira (13/4) pelo reconhecimento da repercussão geral no tema, faltando somente os votos dos ministros Gilmar Mendes e André Mendonça para serem registrados. O prazo para apresentação dos votos vai até esta quinta-feira (14/4).
No caso concreto, o município de São Paulo recorre de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que entendeu que o contrato de cessão de marca tem como cerne a cessão de direitos, e não de serviços, e portanto não deve ser tributado pelo ISS.
O município argumenta que a decisão do TJSP viola o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, compete aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza.
A questão a ser analisada pelo STF, então, é definir se os contratos de cessão de uso de marca se enquadram no conceito constitucional de serviço. Em outros julgados, o STF tem incluído no conceito de serviço atividades que envolvam obrigação de fazer, além de esforço humano. Para a União Educacional, Cultural e Tecnológica Impacta (Uni.impacta), a cessão de uso de marca não envolve qualquer desses dois requisitos.
Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, observa que o TJSP afastou a incidência do ISS sob o argumento que ela seria inconstitucional. Para o magistrado, esse quadro, por si só, atrairia o instituto da repercussão geral. Além disso, o relator afirmou que pode haver uma proliferação de ações no Judiciário sobre o tema.
Nunes Marques observou ainda que, no julgamento da RCL 8623, a 2ª Turma do STF entendeu que a cessão do direito de uso de marca é considerada “serviço autônomo”, o que deve ser discutido novamente agora. O relator lembrou que o STF reconheceu a constitucionalidade da incidência de ISS sobre contratos de franquia e licenciamento de softwares.
“Embora [essas decisões] traduzam importantes precedentes, entendo não resolverem inteiramente o quadro em análise. Isso porque, conforme as balizas fáticas preconizadas pelo acórdão recorrido, está-se diante de contratação em que envolvida tão somente cessão de direitos, inexistindo, a princípio, qualquer outra forma de prestação por parte da pessoa jurídica”, afirmou o relator.
Repercussão geral
O STF reconhece que há repercussão geral em um recurso quando este apresenta questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Desde 2007, a repercussão geral é um procedimento de admissibilidade. Isso significa que, para ser apreciado pelo STF, um recurso primeiro precisa passar por esse crivo.
Além disso, quando há repercussão geral, o recurso é julgado como representativo da controvérsia, e a decisão vincula todo o Poder Judiciário, que deverá aplicar o entendimento do Supremo em causas semelhantes.
Fonte: JOTA/CRISTIANE BONFANTI