Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para reconhecer que há questão constitucional e repercussão geral no Recurso Extraordinário 1346152, que discute a possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União.
No caso concreto, o tribunal de origem, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu ser inconstitucional a Fazenda do município de São Paulo aplicar o IPCA, além de juros moratórios, como índice de correção na cobrança de seus créditos, uma vez que a União estipulou que o índice a ser utilizado deveria ser a taxa básica de juros (Selic).
Em sua manifestação, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou ser imperativo que o STF estabeleça claramente a questão “a fim de assegurar maior aderência e uniformidade das decisões judiciais e mitigar a litigiosidade de massa”.
Quanto ao mérito, o relator observou que o caso é peculiar, uma vez que o ente tributante são os municípios. No julgamento do ARE 1216078 (Tema 1062), o STF concluiu que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”
“Anoto que a cobrança de tributos e demais consectários legais por entes municipais, em face da expectativa do administrado quanto à limitação de percentuais de correção, em observância a anterior decisão do Supremo Tribunal Federal em casos similares, alinha-se com a meta de construir instituições eficazes, responsáveis e transparentes. Demais disso, a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de feitos na origem que versam sobre a mesma discussão jurídica retratada”, afirmou Fux em sua manifestação.
Fonte: JOTA/ Cristiane Bonfanti/Luiz Orlando Carneiro