O Supremo Tribunal Federal deve decidir, em breve, qual é o quórum necessário para modulação dos efeitos de decisão em que muda sua jurisprudência. A questão foi levantada no Recurso Extraordinário em que o tribunal declarou constitucional a exigência do Funrural de produtores rurais com empregados.
A contribuição ao Funrural por quem tem funcionários havia sido reconhecida como inconstitucional pelo próprio STF em 2010 e 2011 (RE 363.852 e RE 596.177). Porém, ao julgar um novo recurso extraordinário em março de 2017, desta vez com repercussão geral reconhecida, o STF mudou seu entendimento, reconhecendo a validade da contribuição.
Diante desta decisão, a Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carne (Abiec) apresentou embargos de declaração pedindo a modulação, para que a decisão passe a gerar efeitos somente a partir da data que o recurso foi julgado, tendo em conta o insuportável impacto econômico e social da sua aplicação retroativa.
Em questão de ordem protocolada nesta terça-feira (17/4), a Abiec pediu ainda que o Supremo Tribunal Federal defina que o quórum necessário para a modulação em caso de mudança jurisprudencial seja o de maioria absoluta. A petição é assinada pelos advogados Igor Mauler Santiago e Marco Antonio Cintra Gouveia, do Mauler Advogados.
No documento, os advogados apontam que há um conflito entre a Lei 9.868/99 e o Código de Processo Civil de 2015. Enquanto a primeira exige quórum qualificado, o CPC não diz nada a respeito deste quórum. Para os advogados, o silêncio do CPC neste ponto não é fruto de desídia, e sim para mostrar que o quórum qualificado é desnecessário nessa questão.
Os advogados apontam, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já começou a debater o tema diversas vezes, mas nunca concluiu pois a questão sempre ficou ficou prejudicada por razões de outra ordem.
No julgamento do RE 723.651, em que o STF abandonou o entendimento pela não incidência de IPI na importação de veículos para uso próprio, os ministros Roberto Barroso, Celso de Mello e Gilmar Mendes, defenderam a maioria absoluta, mas o debate perdeu o objeto após sete votos contra a modulação.
Gilmar Mendes, Rosa Weber e Luiz Fux voltaram a defender a maioria absoluta no julgamento dos embargos de declaração no RE 377.457, que tratou da isenção de Cofins. Naquela oportunidade, porém, a questão não foi decidida pois o pedido de modulação foi feito com base na Lei 9.868/99, o que impediria o seu afastamento.
Ao defender o quórum de maioria absoluta para a modulação nos casos de mudanças de jurisprudência, os advogados citam ainda um parecer do ministro Luís Roberto Barroso, produzido quando ainda era advogado, em favor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
“Ao contrário do que ocorre com a modulação temporal no caso de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, a eficácia prospectiva postulada aqui não implica paralisação parcial da eficácia de uma norma constitucional. O que ocorre, a rigor, é justamente o oposto. Na realidade, a modulação aqui decorre de forma direta, e necessária, da incidência de normas constitucionais, como a irretroatividade tributária e a proteção da confiança e da boa-fé. Isto é: não se mantém a vigência de um ato inválido, mas evita-se uma inconstitucionalidade”, escreveu Barroso.
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RE 718.874
Por Tadeu Rover
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2018.
https://www.conjur.com.br/2018-abr-17/stf-definir-quorum-modulacao-mudanca-jurisprudencial