A capacidade ativa referente ao IPVA pertence ao estado onde o veículo automotor deve ser licenciado, considerando-se a residência ou, no caso de pessoa jurídica, seu domicílio, que é o estabelecimento a que tal veículo vinculado.
Essa foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.016.605, que discute a possibilidade de recolhimento do IPVA em um estado diferente daquele em que o contribuinte mora.
Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as locadoras de veículos têm de pagar IPVA ao estado onde o carro circula, ou seja, no local em que o veículo é colocado à disposição do cliente.
“Em outras palavras, se uma empresa tem filiais em diferentes estados, não pode escolher licenciá-los e registrá-los em apenas um e disponibilizá-los em todo o país”, explica Anderson Julião, advogado tributarista do Rocha, Marinho e Sales Advogados.
O julgamento do recurso especial aconteceu em conjunto com o da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 4.612, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), contra a Lei Estadual 7.543/88, de Santa Catarina, que também determinava o pagamento do IPVA mesmo se a empresa estiver domiciliada em outro estado e os veículos estiverem lá registrados.
Impactos econômicos
O julgamento tanto do RE como da ADI terá impactos financeiros e administrativos nas locadoras de automóveis. A prática do mercado é que cada seguradora registre toda sua frota em um único estado.
Conforme dados da Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis (ABA), 67% dos carros disponibilizados para aluguel no Brasil estão registrados em Minas Gerais. O estado é a sede da Localiza — maior empresa do setor — e concede alíquota reduzida de IPVA para as locadoras cadastradas na Secretaria de Fazenda. Benefício semelhante também é concedido em estados como São Paulo e Rio de Janeiro.
Julgamento conjunto
O julgamento do RE 1.016.605, de relatoria do ministro Marco Aurélio, começou em 2018, em sede de repercussão geral; a principal controvérsia era se o IPVA deveria ser pago ao estado de domicílio da empresa ou ao estado onde o veículo foi registrado. Naquela ocasião, cinco ministros votaram pelo local do registro do veículo e três se posicionaram pelo domicílio da locadora. A análise da matéria foi paralisada porque o ministro Dias Toffoli pediu vista. Os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes não estavam presentes na sessão de 2018. O placar foi de 6 a 5 a favor do entendimento de que as locadoras devem pagar o IPVA nos estados em que o veículo circula.
O mesmo placar se repetiu no julgamento ADI 4.612, de relatoria do ministro Dias Toffoli. Em seu voto, Toffoli apontou que a permissão para que toda a frota seja registrada em um único lugar cria um cenário favorável para que alguns estados cobrem o imposto de maneira menos onerosa. “Isso estimula concentrações injustas de licenciamentos de automóveis nessas unidades federadas”, defende em seu voto.
Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Luiz Fux. Divergiram Marco Aurélio, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
Para Rodrigo Rigo Pinheiro, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, “é de se observar que o fundamento inicial estampado no voto do ministro Alexandre de Moraes é o que, exatamente, norteia os demais — a denominada ‘guerra fiscal’ erigida, principalmente, pela diferença entre alíquotas definidas pelos estados, em detrimento das balizas legais e fáticas que deveriam ser observadas”.
Rigo considera acertado o encerramento do julgamento ao decidir que a cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores é devida ao estado em que licenciado o veículo, o qual deve corresponder ao do domicílio fiscal do contribuinte.
RE 1.016.605
ADI 4.612
Fonte: Revista Consultor Jurídico- Por Rafa Santos – 18 de junho de 2020