Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram de forma unânime considerar improcedente a ação da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) questionando a constitucionalidade de dispositivo da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 que incluiu o valor total pago pelos clientes pela hospedagem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Em julgamento no plenário virtual que terminou no dia 29/9, os magistrados acompanharam o voto do relator, ministro André Mendonça, que entendeu pela constitucionalidade da inclusão do valor da hospedagem na base do tributo municipal.
Mendonça observou que a hospedagem já constava na lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968, sendo mantida em alterações posteriores ao normativo. Além disso, pontuou que a jurisprudência da Suprema Corte prevê que nas relações mistas ou complexas, em que não seja possível segmentar as obrigações de dar e fazer, estando a atividade definida em lei complementar como serviço de qualquer natureza, será cabível a cobrança do imposto municipal. O entendimento está na ADI 3142/DF, julgada em 2020.
A ABIH argumentava que o ISS não poderia incidir sobre a totalidade das receitas advindas das diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre a parcela referente aos serviços prestados, excluindo-se a parcela relativa à locação do imóvel da unidade habitacional propriamente dita. Na visão da associação, na hospedagem ocorre a locação de bem imóvel urbano, cumulada com a prestação de serviços de hospedagem.
Para a ABIH, a inclusão do preço total da hospedagem na base de cálculo do tributo violaria o conceito constitucional de serviço e, como consequência, o artigo 156, inciso III, da Constituição. Conforme o dispositivo, compete aos municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.
Fonte: Jota – 16/10/2023
“https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-decide-manter-hospedagem-na-base-do-iss-16102023”