O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se, à luz da Constituição Federal, os estrangeiros hipossuficientes com residência permanece no Brasil podem ser desonerados do pagamento de taxas cobradas para o processo de regularização migratória. O tema é abordado no Recurso Extraordinário (RE) 1018911, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual do STF.
No caso dos autos, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas, ao reformar sentença, acolheu a argumentação da Fazenda Nacional e negou a um pedreiro venezuelano, que pretende regularizar sua situação no Brasil, a isenção das taxas de pedido de permanência, de registro de estrangeiro e a de emissão da carteira de estrangeiro. O acórdão adotou o fundamento de que a isenção fiscal é ato discricionário do Poder Público, não cabendo ao Judiciário estender benefício sem previsão legal.
No STF, a Defensoria Pública da União (DPU), que representa o estrangeiro, afirma que a interpretação conjunta dos artigo 5º, incisos LXXVI e LXXVI, da Constituição Federal com a Lei 9.265/1996 implica o reconhecimento da gratuidade de taxas para os hipossuficientes em relação à pratica de atos necessários ao exercício da cidadania, dentre os quais se insere a emissão de cédula de identidade ao estrangeiro com residência permanente no país. Alega que a Constituição não estabelece distinção entre nacionais e estrangeiros para o exercício de direitos fundamentais (artigo 5º, caput), e que há no caso violação do princípio da capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1º) e da vedação ao não confisco, pois a União teria majorado em 60% as taxas para obtenção de documentação de estrangeiros.
Relator
Em sua manifestação ao Plenário Virtual, o ministro Luiz Fux observou que o tema em questão revela-se extrema relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, “na medida em que importa à toda sociedade brasileira e também à comunidade internacional”.
O relator lembrou que, no julgamento do RE 587970, o STF decidiu que estrangeiros residentes no Brasil têm direito à benefício assistencial, registrando a necessidade de lhes garantir o tratamento isonômico com os brasileiros. Nesse contexto, afirma o ministro, a gratuidade de taxas para registro do estrangeiro residente se coloca como questão prévia ao próprio requerimento de concessão do benefício assistencial que, como ocorre com uma série de direitos fundamentais e serviços públicos básicos, só pode ser requerido após a devida regularização migratória.
Destacou, ainda, que a multiplicidade de casos em que se discute a matéria enseja o exame cuidadoso do tema pelo STF, sob a ótica da relação entre a tributação e os direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito. “Frise-se que, apesar de estar em vigor desde o final de 2017 a nova lei de migração, Lei 13.445/2017, que expressamente isenta do pagamento de taxas para regularização migratória os grupos vulneráveis e os hipossuficientes, há ações individuais e coletivas em curso, pugnando pelo reconhecimento da desoneração com sede na Constituição Federal, e não apenas como instrumento de política fiscal migratória”, concluiu Fux.
O mérito do recurso será submetido a posterior julgamento pelo Plenário do STF, ainda sem data prevista.
RE 1018911
STF-16/03/2018