EMENTA: I. Controle de constitucionalidade: reserva de plenário e quorum qualificado (Constituição, art. 99): aplicação não apenas à declaração em via principal, quanto à declaração incidente de inconstitucionalidade, para a qual, aliás, foram inicialmente estabelecidas as exigências. II. Controle de constitucionalidade; reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem o explicitar – afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição.
(RE 240096, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 30-03-1999, DJ 21-05-1999 PP-00033 EMENT VOL-01951-13 PP-02677)