Em proposta defendida pela OAB/SP, a lei determina a indispensabilidade da advocacia em casos com valor superior a 20 salários.
A Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública do município de São Paulo, recém-estabelecida pela lei municipal 17.324/20, deve consolidar a via administrativa para solucionar, por meio de mediação, os conflitos entre particular e a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como controvérsias entre órgãos e entidades da própria Administração Pública Municipal.
O projeto de lei apresentado pelo vereador e atual presidente da Câmara Municipal de São Paulo, Eduardo Tuma, previa originalmente a presença obrigatória da advocacia para esses casos, mas a determinação foi suprimida do texto.
Em julho, por meio da lei municipal 17.403/20 (art. 2º, § 2º), que trata dos débitos tributários inscritos em dívida ativa, destacando-se a Política de Desjudicialização e aqueles relativos ao desenquadramento do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais, previsto no art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que tenham valor total de até R$ 510.000,00, torna obrigatória a assistência da advocacia em transações tributárias com valor superior a 20 salários mínimos, sendo opcional em causas de valor inferior. O texto foi novamente apresentado pelo vereador Eduardo Tuma e sancionado pelo Executivo que supriu esse ponto.
A medida é amplamente defendida pela OAB/SP, com o propósito de atestar a aplicação correta das leis, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro é complexo e somente profissionais qualificados podem garantir a solução de conflitos de forma legítima. Para Tuma, “essa é uma conquista muito importante para a cidade de São Paulo que garantirá o efetivo direcionamento dos cidadãos nas soluções de conflitos por meio de composição”.
De acordo com Caio Augusto Silva dos Santos, presidente da seccional, “a advocacia tem a responsabilidade de proteger o cidadão e defender a boa aplicação das leis em todos os níveis”. Para Leandro Nava, diretor da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP), que participou do projeto, a assistência técnico-jurídica da Advocacia é fundamental à população: “Com a Lei, os munícipes têm acesso irrestrito aos seus direitos e deveres e, principalmente, têm seus direitos resguardados”.
A mudança poderá ter repercussão futura, uma vez que a Lei da Política de Desjudicialização da Administração Pública do município prevê a criação da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, vinculada à Procuradoria Geral do Município. Essa estrutura será um novo espaço para mediação que não deve prescindir da presença da advocacia.
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LEI Nº 17.403, DE 17 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre a suspensão da exclusão de parcelamentos durante o estado de calamidade pública; dispõe sobre o ISS relativo às sociedades unipessoais; permite a opção do J-40 para comissionados da área da Saúde; trata das permissões de uso e da autorização para o Poder Executivo proceder aos Termos de Permissão de Uso – TPU que especifica; trata do Programa de Incentivo à Manutenção do Emprego – PIME; autoriza o Executivo a indicar servidores públicos municipais inativos no âmbito dos convênios celebrados com a JUCESP; transfere propriedade para a COHAB; suspende cobrança de parcela de financiamento dos contratos com a COHAB-SP e dá outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de julho de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá reabrir, no exercício de 2020, por uma única vez e mediante decreto, o prazo para formalização de pedido de ingresso no Programa de Regularização de Débitos – PRD, instituído pela Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015, observado o seguinte:
I – poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais, previsto no art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, até o dia 31 de outubro de 2020, não se aplicando para a presente reabertura o § 1º do art. 1º da Lei nº 16.240, de 2015;
II – não poderão ser incluídos nesta reabertura do PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos de mesma natureza em andamento;
III – o contribuinte deverá desistir formalmente de qualquer recurso interposto em face do seu desenquadramento.
1º Para os ingressantes no PRD na forma deste artigo, não haverá a remissão prevista no art. 5º da Lei nº 16.240, de 2015.
2º Não se aplica à presente Lei a vedação estabelecida pelo art. 19 da Lei Municipal nº 16.680, de 4 de julho de 2017.
Art. 2º Para fins da Política de Desjudicialização de que trata a Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, os débitos tributários inscritos em dívida ativa relativos ao desenquadramento do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais, previsto no art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que tenham valor total de até R$ 510.000,00, ficam sujeitos a acordos, transações ou remissões.
1º Conforme disposto pelo Capítulo II da Lei nº 17.324, de 2020, os acordos de qualquer espécie, incluindo transação tributária, até o limite de R$ 510.000,00, podem englobar reduções, até a integralidade, de multas e juros de mora, bem como do principal e de atualização monetária, desde que motivados, na forma do regulamento.
2º Nas transações tributárias de que trata o caput deste artigo e a Lei nº 17.324, de 2020, com causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos federais, as partes comparecerão para realizar a transação, podendo ser assistidas por advogados; nas causas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Art. 3º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Estadual nº 2.494, de 30 de março de 2020, fica suspensa a contagem dos prazos de inadimplemento para fins de exclusão dos sujeitos passivos participantes dos Programas de Parcelamento Incentivados – PPIs, em todas as suas edições, do Programa de Regularização de Débitos – PRD e PAT – Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários, devendo o sujeito passivo adimplir as parcelas não pagas acrescidas de seus consectários legais, conforme a legislação de regência do respectivo programa.
Parágrafo único. Os parcelamentos que tenham sido rompidos por inadimplemento após o início da situação de calamidade pública ficam restabelecidos, aplicando-se-lhes o disposto no caput para fins de contagem dos respectivos prazos.
Art. 4º O art. 29 da Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 Os servidores efetivos que, na data de publicação da Lei nº 16.122, de 2015, tenham permanecido, no mínimo, 05 (cinco) anos ininterruptos, na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J40, por força do exercício de cargo em comissão, poderão optar, em definitivo pela sua permanência nesta Jornada e que tal jornada estivesse prevista como uma das jornadas básicas de seu cargo.
1º A opção prevista no caput deste artigo deve ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua formalização.
2º Os servidores que se aposentaram após a data de publicação da Lei nº 16.122, de 2015, e se enquadravam na situação descrita no caput, poderão optar na forma estabelecida neste artigo, a qualquer tempo, sendo a parcela relativa à média de Jornada Especial absorvida pelo valor do subsídio referente à Jornada de 40 horas da respectiva carreira, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua formalização, e que tal jornada estivesse prevista como uma das jornadas básicas de seu cargo.” (NR)
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a data de vencimento de quaisquer parcelas ou parcela única dos preços públicos referentes a licenças, Termos de Permissão de Uso – TPUs, alvarás, autorizações, certificados, registros e instrumentos assemelhados, cuja fruição tenha restado restringida ou impossibilitada pelas medidas de restrição ao funcionamento de estabelecimentos e à circulação de pessoas necessárias ao combate à pandemia de COVID-19, especialmente aquelas impostas pelo Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, e por eventuais atos posteriores.
Parágrafo único. As novas datas de vencimento de cada uma das parcelas ou parcela única dos preços públicos cujo vencimento seja prorrogado nos termos da autorização contida no caput deverão estar contidas no exercício de 2020.
Art. 6º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a prorrogar a vigência dos instrumentos referidos no art. 5º, por período proporcional àquele no qual sua fruição tenha restado restringida ou impossibilitada pelas medidas de restrição mencionadas naquele dispositivo.
Parágrafo único. Caso o instrumento cuja vigência seja prorrogada nos termos do caput seja outorgado, ordinariamente e nos termos de sua respectiva legislação de regência, por período correspondente ao ano-calendário, e a prorrogação da vigência dos instrumentos outorgados para o ano-calendário de 2020 implique sua extensão para parte do ano-calendário de 2021, a sua respectiva renovação para 2021 será pelo período que sobejar até o término daquele exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no preço público correspondente, proporcional à redução no período de vigência.
Art. 7º Para os fins dos arts. 6º e 7º, a identificação das atividades afetadas negativamente pelas medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 competirá ao Poder Executivo, a quem caberá, ainda, a determinação da forma de cálculo do desconto proporcional de que trata o parágrafo único do art. 6º, caso utilizada a autorização no caput daquele artigo.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a data de vencimento dos pagamentos da remuneração de uso devido pelos permissionários de áreas nos Mercados, Sacolões, nas Centrais de Abastecimento e nos Frigoríficos Municipais.
1º Até metade do valor de pagamento previsto para o presente exercício poderá ter seu vencimento postergado para o exercício de 2021, nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
2º Os permissionários de que trata este artigo cujo funcionamento tenha ficado impedido durante a situação de emergência terá seu preço público no exercício de 2020 reduzido proporcional ao tempo de restrição, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à outorga dos Termos de Permissão de Uso – TPUs de calçadas e de outras áreas e espaços públicos para os serviços de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins, de modo a garantir a retomada econômica do segmento paralisado em decorrência da pandemia COVID-19.
Art. 10. A permissão de uso de que trata o art. 9º compreende calçadas e espaços públicos lindeiros aos estabelecimentos e se destinam exclusivamente às atividades constantes de sua licença de funcionamento.
Art. 11. Os Termos de Permissão de Uso firmados nos termos desta Lei ficam isentos de taxas relativas ao exercício de 2020.
Parágrafo único. A taxa anual referente ao exercício de 2020, já recolhida pelo permissionário, será compensada no próximo exercício.
Art. 12. Ante o estado de calamidade pública no Município de São Paulo, reconhecido pelo Decreto Legislativo Estadual nº 2.494, de 30 de março de 2020, e a situação de emergência decretada pelo Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, e considerando a exceção prevista no § 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a fiel execução da Lei nº 17.255, de 26 de dezembro de 2019, deve se dar ainda no exercício de 2020.
1º Para fins de início da fluência do prazo previsto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 17.255, de 2019, entende-se por publicação do regulamento da referida lei a data de publicação pela Secretaria Municipal da Fazenda do ato normativo que discipline o pedido de ingresso no PIME e os procedimentos necessários à sua operacionalização.
2º A regulamentação de que trata o § 1º deste artigo será expedida no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei.
3º Sem prejuízo do disposto na nova redação deste artigo, fica reconhecida a validade dos protocolos antecipados efetuados com fulcro no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 59.281, de 13 de março de 2020, os quais deverão ser recepcionados pela Administração Tributária como efetiva solicitação de ingresso no PIME, sem prejuízo de eventual convocação do sujeito passivo para fornecer declarações, informações ou documentos complementares.
Art. 13. Os arts. 1º, 3º, 7º e 12 da Lei nº 17.255, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………………………………………
- 1ºPoderão ser incluídos no PIME débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019, sendo permitida também a inclusão de eventuais saldos de parcelamento em andamento desde que estejam com suas parcelas em dia, ou com atraso de no máximo 90 (noventa) dias, excetuado os atrasos dentro do período de estado de calamidade pública no Município de São Paulo, reconhecido pelo Decreto Legislativo Estadual nº 2.494, de 30 de março de 2020.”(NR)
“Art. 3º ……………………………………………………….
……………………………………………………………….
- 4º A formalização do pedido de ingresso no PIME poderá ser efetuada até o último dia útil do segundo mês subsequente à publicação do regulamento desta Lei ou em prazo inferior estabelecido no regulamento.” (NR)
“Art. 7º ……………………………………………………….
……………………………………………………………….
III – em parcelas mensais, iguais e sucessivas, e o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será de 2% (dois por cento) do faturamento bruto apurado no mês anterior ao de formalização do protocolo de adesão, a ser comprovado por meio de balancete devidamente assinado por contador, e será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
……………………………………………………………….
- 3º A partir do exercício de 2022, o valor das parcelas calculadas nos termos deste artigo será reajustado a partir da parcela de julho, tomando-se o faturamento mensal médio do contribuinte no exercício imediatamente anterior.” (NR)
“Art. 12. ………………………………………………………
……………………………………………………………….
II – Atraso no pagamento da parcela do PIME por mais de 90 (noventa) dias, excetuando atrasos ocorridos dentro do período de estado de calamidade pública no Município de São Paulo, reconhecido pelo Decreto Legislativo Estadual nº 2.494, de 2020.” (NR)
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a indicar servidores públicos municipais inativos no âmbito dos convênios celebrados com a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, tendo por objeto a desconcentração de serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins.
1º Os servidores públicos inativos serão escolhidos por meio de credenciamento, cujos requisitos e condições a serem preenchidas pelos interessados, bem como o procedimento, prazo de validade e demais regras serão definidas por decreto.
2º As atividades executadas pelo credenciado, no âmbito do convênio firmado, caracteriza serviço público, com as prerrogativas dele inerentes, em especial fé pública nos documentos por ele subscritos, e serão remuneradas nos termos definidos pela legislação, sem qualquer ônus para o Município de São Paulo.
Art. 15. O prazo para adesão ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, fica reaberto a partir do primeiro dia do segundo mês imediatamente subsequente ao da publicação desta Lei, encerrando-se em 30 de novembro de 2020.
Art. 16. Fica o Executivo autorizado a transferir, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, a propriedade das áreas municipais e respectivas edificações, integrantes da gleba Conjunto Habitacional IV Centenário, localizada na Avenida Gregório Bezerra, subdistrito Capela do Socorro, São Paulo, Capital, referentes ao condomínio IV Centenário, implantado na quadra A, condomínio Águia Dourada, implantado na quadra B e edificações vinculadas ao extinto FUNAPS nas quadras C a G.
Parágrafo único. Os imóveis descritos no caput se encontram discriminados nas matrículas 451.065 a 451.242 do 11º Cartório de Registro de Imóveis para a quadra A, 178 unidades (apartamentos condominiais), matrículas 451.532 a 451.619 do 11º Cartório de Registro de Imóveis para a quadra B, 88 unidades (apartamentos condominiais) e matrículas 408.356 a 408.555 do 11º Cartório de Registro de Imóveis para as quadras C a G, 200 unidades (casas unifamiliares).
Art. 17. Os imóveis referidos no artigo anterior serão comercializados pela COHAB-SP para os seus permissionários, cadastrados pela Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB.
1º O produto resultante da comercialização de bens mencionados nesta Lei ficará vinculado ao Fundo Municipal de Habitação – FMH, instituído pela Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994, passando a integrar os recursos destinados a programas habitacionais.
2º Na comercialização das unidades habitacionais, bem como o seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, serão observadas as condições vigentes para os imóveis do Fundo Municipal de Habitação.
3º O valor de transferência dos empreendimentos de que se trata esta Lei para a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo, para efeitos fiscais e contábeis, será aquele indicado no Anexo I integrante desta Lei.
4º Fica atribuída à Secretaria Municipal de Habitação, responsável pela implementação da política municipal de habitação e na qualidade de órgão gestor do Fundo Municipal de Habitação, competência para representar o Municipal na lavratura dos instrumentos de transferência de propriedade dos imóveis a que se refere esta Lei.
5º As despesas cartorárias e registrárias decorrentes da transferência das propriedades de que cuida esta Lei onerarão os recursos do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 18. Ficam suspensos, pelo prazo de 3 (três) meses, a cobrança das parcelas de financiamentos dos contratos e as retribuições mensais dos créditos imobiliários de titularidade da COHAB-SP com prestações mensais/retribuições de uso dos ajustes que regulam as ocupações das unidades habitacionais de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
1º As parcelas suspensas neste período serão incorporadas ao saldo devedor consolidado e o prazo contratual será automaticamente postergado em 3 (três) meses, sem alteração no valor mensal ou quantidades de parcelas, ou do saldo devedor consolidado.
2º As retribuições suspensas neste período correspondentes ao uso das unidades habitacionais estabelecidas nos demais ajustes serão pagas no decorrer do prazo de vigência dos mesmos.
Art. 19. Ficam suspensos, pelo prazo de 3 (três) meses, a cobrança de encargos por atraso de pagamento de parcelas de financiamento e retribuições mensais da COHAB-SP, independentemente do valor da parcela.
Art. 20. Fica autorizada a COHAB-SP prorrogar uma única vez os prazos descritos nos arts. 18 e 19 desta Lei.
Art. 21. O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 22. A execução desta Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de julho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 17 de julho de 2020.
FONTE: Migalhas – 17/08/2020