O município de São Paulo não atualizou a norma sobre ISS para incluir, especificamente, a cobrança dos serviços de monitoramento e rastreamento à distância. Em decorrência disso, pode haver questionamentos por parte dos contribuintes sobre a necessidade de pagamento do ISS a respeito por falta de previsão legal.
Editada em setembro de 2021, a Lei Complementar nº 183 explicita a incidência do ISS sobre o monitoramento e rastreamento de veículos, cargas e pessoas à distância. Havia, segundo advogados, dúvidas sobre o pagamento de ISS ou ICMS e onde o ISS poderia ser cobrado – se no local da prestação de serviços ou de sede da empresa.
A lei trata de serviços realizados por meio de telefonia móvel, transmissão via satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
A Lei municipal nº 13.701, de 2003, fala apenas em monitoramento de bens e pessoas o que, para alguns tributaristas, não seria o suficiente para a tributação do serviço de monitoramento à distância.
O município, por sua vez, alega que independentemente de eventuais estudos para a harmonização do texto legal municipal com a nova redação trazida pela LC 183, os serviços de vigilância e monitoramento já são e continuarão a ser tributados pelo ISS, e a apuração e recolhimento do imposto continuarão a ser fiscalizados pela administração tributária municipal.
“A lei complementar 183 veio só esclarecer e reafirmar a possibilidade de incidência do ISS sobre serviços de vigilância e monitoramento sem alargar a hipótese de incidência do tributo, pois tais serviços sempre estiveram no âmbito do referido imposto municipal”, afirmou a prefeitura, em nota.
Valor Econômico – Por Beatriz Olivon, 05/01/2022.