Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. DOE-SP 24-01-2018.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:
Artigo 1º – Ficam revogados os §§ 1º a 3º do artigo 333 e os artigos 335 a 344 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2º – Deverá ser lançado como crédito, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de fevereiro de 2018, eventual saldo credor de ICMS decorrente das operações com café cru, quando apurado na forma dos artigos 336 a 344 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2018
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de janeiro de 2018.
OFÍCIO GS-CAT Nº /2018
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta altera os procedimentos relativos a controle, crédito e pagamento do imposto nas operações com café cru.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes