A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara de Rondônia, que nos autos da execução fiscal movida contra uma empresa de panificação objetivando a cobrança de dívida, considerou apenas o valor do débito isolado objeto da execução fiscal em trâmite para extinguir o processo com base na remissão de débitos (art. 14, da Lei nº 11.941/2009).
Ao analisar o caso, a relatora convocada, juíza federal Clemência Maria Almada Lima de Angelo, acolheu o argumento da Fazenda Nacional destacando que a sentença recorrida considerou apenas o valor do débito de forma isolada para extinguir o feito com base no art. 14 da Lei nº 11.941/2009.
Segundo a magistrada, a FN demonstrou que havia em desfavor do executado na época em que foi proferida a sentença, 12 débitos da mesma natureza inscritos em dívida ativa que, somados, perfaziam R$ 35.070,94 reais, ultrapassando-se o valor máximo estabelecido pela lei para fins de remissão.
Dessa forma, concluiu a relatora que, o executado não satisfez os requisitos estabelecidos pela lei para ter direito ao benefício da remissão.
Sendo assim, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, dar provimento à apelação para reformar a sentença, dando prosseguimento à execução.
Processo: 0001973-88.1993.4.01.4100/MG
Data do julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-29/05/19