IOF. cessão de crédito. incidência. A operação de cessão de direitos creditórios na qual figure instituição financeira na qualidade de cessionária sujeita-se à incidência do IOF sobre operações de crédito, estejam ou não os créditos cedidos corporificados em títulos de crédito, sempre que a operação seja realizada com o intuito de fornecer crédito ao cedente. Para tanto, deve estar presente no contrato de cessão de crédito cláusula de coobrigação, ou, ausente tal cláusula de maneira expressa, o arranjo jurídico e negocial estabelecido entre as partes deve ter sido configurado de tal forma que o cedente responderá, ao final, pela eventual inadimplência do sacado/devedor original.
Ficam reformadas a Solução de Divergência nº 16 – Cosit, de 2011, e as Soluções de Consulta nº 76, de 2008, da SRRF04/Disit, nº 35, de 2009, da SRRF05/Disit, e nº 19, de 2008, da SRRF01/Disit.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.595, de 1964, art. 17; Decreto-lei nº 1.783, de 1980, art. 1º, inciso I; Decreto nº 6.306, de 2007, art. 2º, inciso I, alínea “a” e art. 3º, § 3º, inciso I. Parecer PGFN/CAT nº 472/2016, de 6 de abril de 2016.