PIS. COOPERATIVAS DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS INCIDENTES SOBRE FATURAMENTO. EXCLUSÃO DE BASE DE CÁLCULO. SOBRAS APURADAS NA DRE (ART. 1º LEI Nº 10.676, DE 2003). EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
A sociedade a cooperativa de trabalho prestadora de serviços que fizer uso, na forma do art. 1º Lei nº 10.676, de 2003, da exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de sobras apuradas em seus resultados sujeita-se ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários em relação ao período de apuração em que houve a mencionada exclusão de base de cálculo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, art. 28; Lei nº9.715, de 1998, art. 2º, inciso I e § 1º; Medida Provisória nº2.158-35, de 2001, arts. 13 e 15, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.676, de 2003; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 32; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, parágrafo único, e 33; Instrução Normativa SRF nº 635, de 2006.