(…) É nesse contexto de pouca liberdade delimitada pelo emaranhado de regras constitucionais que, necessariamente, devem transitar os diferentes operadores do direito na extração das normas jurídicas ali assentadas, seja ele o legislador ordinário no seu papel de idealizar a lei tributária, o integrante do Poder Executivo encarregado de aplicá-la, o doutrinador na sua atuação construtiva para o deslinde da norma jurídica consentânea com o sistema de que faz parte e, principalmente, o julgador como encarregado institucional de solução das controvérsias tributárias, seja na esfera administrativa ou na esfera judicial, para que se busque dar efetividade aos primados da festejada segurança jurídica, pilar de sustentação da paz social que legitima o chamado estado democrático de direito. Evidente que há atividade de interpretação em todas as ações desses diferentes agentes, juízo de abstração da norma jurídica que não pode buscar socorro unicamente em rótulos (consequencialismo, interpretação progressista, neoconstitucionalismo, ativismo e outros modismos) costumeiramente utilizados na busca de sua convalidação, uma vez que pela restrita liberdade assegurada pelo nosso sistema constitucional tributário, a honesta atividade de interpretação deve começar e terminar resguardando os princípios e demais diretrizes constitucionais. É com foco nessas premissas que vamos avançar para trazer a exame dois específicos casos, abordando a solução adotada para controvérsias tributárias que se arrastaram por longo tempo em nossos tribunais, fazendo o necessário cotejo de seus fundamentos determinantes com a rígida estrutura do nosso sistema constitucional tributário. José Antonio Minatel é Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-São Paulo (SP); professor de Direito Tributário na Faculdade de Direito da PUC-Campinas (SP), nos cursos de graduação e pós-graduação; professor no curso de especialização e de mestrado do IBET-Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Advogado.