DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 08/12/2023 | Edição: 233 | Seção: 1 | Página: 203
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 300, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSIONÁRIAS DE GERAÇÃO E EMPRESAS DE PRODUÇÃO INDEPENDENTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DISPÊNDIOS COM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPRESSAMENTE DETERMINADOS POR LEI. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A exigência de que os valores apropriados como créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep na categoria aquisição de insumos estejam vinculados ao processo de produção de bens ou de prestação de serviços persiste mesmo na hipótese de tais valores corresponderem a dispêndios decorrentes de imposição legal.
Não se enquadram no conceito de insumos, para fim de apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, os dispêndios decorrentes da aplicação anual, por concessionárias de geração e empresas autorizadas à produção independente de energia elétrica, no mínimo do montante de 1% (um por cento) da sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.991, de 2000.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, II; Lei nº 9.991, de 2000, artigos 2º e 4º; Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018, itens 5 a 29 e 49 a 54.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSIONÁRIAS DE GERAÇÃO E EMPRESAS DE PRODUÇÃO INDEPENDENTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DISPÊNDIOS COM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPRESSAMENTE DETERMINADOS POR LEI. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A exigência de que os valores apropriados como créditos da não cumulatividade da Cofins na categoria aquisição de insumos estejam vinculados ao processo de produção de bens ou de prestação de serviços persiste mesmo na hipótese de tais valores corresponderem a dispêndios decorrentes de imposição legal.
Não se enquadram no conceito de insumos, para fim de apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, os dispêndios decorrentes da aplicação anual, por concessionárias de geração e empresas autorizadas à produção independente de energia elétrica, no mínimo do montante de 1% (um por cento) da sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.991, de 2000.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, II; Lei nº 9.991, de 2000, artigos 2º e 4º; Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018, itens 5 a 29 e 49 a 54.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.