MULTA DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI Nº 9.430 DE 1996. INEXIGIBILIDADE. A inexigibilidade da multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, quando o despacho de importação contém a correta descrição do produto, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, é aplicável a todos os tributos incidentes na importação desde que não seja identificado intuito doloso, simulação, ou má-fé, nos casos enumerados no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 13, de 10 de setembro de 2002. Dispositivos Legais: arts. 155 e 179, da Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional; art. 121, do Decreto nº 6.759, de 2009 – Regulamento Aduaneiro; ADI SRF nº 13, de 2002.
Data: 13/11/2018