CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. PROVEDORES DE ACESSO ÀS REDES DE COMUNICAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Os provedores de acesso às redes de comunicação não prestam serviços de tecnologia da informação – TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC, tampouco exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados. De conseguinte, não estavam e não estão autorizados a contribuir sobre o valor da receita bruta em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 9.472, de 1997, arts. 60 e 61; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, §§ 4º e 5º; Lei nº 12.546, 2011, art. 7º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 7º, I; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 201-D, § 3º.
Data: 02/09/2020