MISTER RELIGIOSO. VALOR DIFERENCIADO DESPENDIDO PELAS ENTIDADES RELIGIOSAS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO VOCACIONAL. CONDIÇÕES QUE INDEPENDAM DA NATUREZA OU DA QUANTIDADE DO TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA INTERPRETATIVA. O valor despendido pela entidade com o ministro de confissão religiosa, com os membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação estritamente delineada nos §§13 e 14 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não é considerado remuneração para efeito da contribuição previdenciária a cargo da entidade religiosa. O exercício do mister religioso não se confunde com outras atividades que o ministro de confissão religiosa também possa exercer na entidade. Os valores despendidos em montantes diferenciados para os ministros de confissão religiosa não constituem, por si só, fator determinante para serem considerados como remuneração a ensejar a incidência de contribuição previdenciária a cargo da entidade. O §14 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, é norma interpretativa e retroage aos os fatos geradores ocorridos antes da publicação da Lei nº 13.137, de 2015. Mantém-se o requisito segundo o qual somente não será considerado remuneração o valor despendido em face do mister religioso ou para a subsistência das pessoas físicas indicadas no §13 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, que não seja concedido de forma diferenciada por conta da natureza e da quantidade do trabalho realizado.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alíneas “c” e “g”, art.22, inciso III e §§13 e 14, arts. 32 a 33.
Data: 06/08/2019