CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVERSÃO. CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR. ACRÉSCIMOS LEGAIS. Sobre o valor da contribuição complementar prevista no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991 (devida pelo contribuinte que, depois de ter optado pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconsidera a opção e decide restabelecê-lo), aplicam-se apenas juros moratórios calculados pela Taxa Selic acumulada no período, como determina o próprio dispositivo. Referida contribuição é exigida como condição para reverter à situação anterior do segurado, mas não configura descumprimento da Lei por parte deste, ou qualquer falta que justifique a aplicação de multa.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Boletim de Serviço da RFB de 25/08/2020