SIGILO FISCAL. DADOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PERMUTA DE INFORMAÇÕES ENTRE AS FAZENDAS PÚBLICAS DOS ENTES FEDERATIVOS. Há permissão legal para que a RFB transmita, sob determinadas condições, às Secretarias de Fazenda de Estado, Distrito Federal ou Município os dados obtidos junto às instituições financeiras de que trata a Lei Complementar nº105, de 10 de janeiro de 2001.
Dispositivos legais: Art. 198 e 199 do CTN; art. 7º do Decreto nº 4.489, em 28 de novembro de 2002.
Data: 27/02/2018