IRPJ. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. CÁLCULO DO PREÇO PRATICADO. Para os métodos PIC, PRL, CPL, PVEx, PVA, PVV e CAP, o cálculo do preço praticado deve ser efetuado produto por produto. O contribuinte deve apurar o preço praticado por bem, serviço ou direito importado, considerando a média ponderada da totalidade das transações ocorridas durante o período de apuração. Na hipótese de um mesmo item ser importado de fornecedores distintos, o contribuinte deverá calcular um único preço praticado médio ponderado, sem segregação por fornecedor. No que diz respeito aos métodos PCI e Pecex (aplicáveis a operações com commodities), o preço praticado deverá ser apurado transação por transação.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 18, 18-A, 19, 19-A; Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, arts. 1º, 3º, 4º e 6º, 8º, 12, 15, 16, 30, 31, 32, 33 e 34.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. CÁLCULO DA MARGEM DE DIVERGÊNCIA. O cálculo da margem de divergência deve ser efetuado de tal forma que, na fração utilizada para sua apuração, utilize-se em seu denominador o preço praticado pelo contribuinte e não o preço parâmetro.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 18 a 24-A; Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, art. 51.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. FRETE E SEGURO. CÁLCULO DO PREÇO PRATICADO E DO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DO BEM, SERVIÇO OU DIREITO IMPORTADO NO CUSTO TOTAL DO BEM, SERVIÇO OU DIREITO VENDIDO. INCOTERMS.
Para as operações contratadas com Incoterms em que o frete e o seguro são de responsabilidade do exportador, referidos valores, por consistirem parte integrante do próprio preço de aquisição, deverão compor o custo do bem, serviço ou direito importado para efeitos do cálculo do percentual de participação a que se refere o art. 12, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012, e do preço praticado, ainda que este frete ou seguro não tenha sido contratado pelo exportador com pessoa vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência de tributação favorecida, ou que esteja amparada por regime fiscal privilegiado. Por outro lado, com relação às operações realizadas sob Incoterms que estabeleçam que o frete ou o seguro correm por conta do importador brasileiro, tais dispêndios somente comporão o custo do bem, direito ou serviço importado para efeitos do cálculo do percentual de participação e do preço praticado se contratados de pessoa vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência de tributação favorecida, ou que esteja amparada por regime fiscal privilegiado.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 18, § 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, art. 12, §§ 3º e 4º.
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. CÁLCULO DO PREÇO PARÂMETRO. VENDAS NO PAÍS. A partir da vigência da Lei nº 12.715, de 2012, o método PRL passou a ser calculado considerando exclusivamente as vendas realizadas no mercado interno pela própria pessoa jurídica. Ao se exigir que o preço parâmetro seja calculado com base na média aritmética dos preços de venda “no País”, exclui-se a possibilidade de se computar no referido cálculo as exportações realizadas pelo contribuinte.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 18, inciso II, § 3º; Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, art. 48, § 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, art. 12.
Data: 17/12/2018.