DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO. A instituição para o regime de drawback integrado, na modalidade de suspensão, de ato concessório para o qual não há prazo de vigência e no qual o beneficiário admite mercadorias em fluxo contínuo e sem compromisso de exportação fixado não tem amparo na legislação aduaneira de regência da matéria. Assim, o modelo hoje regulamentado não contempla a proposta de criação de um “drawback contínuo”.
Não obstante, cabe ressaltar que a base legal do drawback integrado, na modalidade de suspensão, não veda a adoção de modelo distinto, concedido com base no processo produtivo de bem a ser exportado e amparando fluxo contínuo de importações e/ou aquisições no mercado interno. Data: 03/08/2017.
Dispositivos Legais: Art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 388 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010.