HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA. O deferimento do pedido de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação. Na hipótese de compensação de crédito decorrente de decisão judicial, relativo ao comércio exterior, que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI: (1) a decisão sobre o pedido de habilitação do crédito cabe à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo; (2) o reconhecimento do direito creditório objeto de compensação cabe à DRF, à Inspetoria da Receita Federal do Brasil (IRF) ou à Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria; e (3) a decisão sobre a compensação cabe à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, arts. 82, 76-G e 76-H; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017, arts. 100, 123 e 124.
Data:14/02/2020