IRPF. PREVIDÊNCIA PRIVADA – PGBL. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. BENEFÍCIO. ISENÇÃO. RESGATE. INCIDÊNCIA. São isentas do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, as complementações de aposentadoria recebidas de Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) por portador de neoplasia maligna, desde que comprovada mediante laudo médico pericial de órgão da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As importâncias recebidas em decorrência do resgate parcial ou total de contribuições efetuadas a PGBL, sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, mesmo que o beneficiário de tais importâncias seja portador de neoplasia maligna. Estão isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, o valor do resgate de contribuições cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
DOU 12/06/2020
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 301, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 111, inciso II, e 176 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); RIR/2018, arts. 35, inciso II, alíneas b e i, e § 3º e § 4º, inciso III, 36, inciso XIV, 680 e 690.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
PREVIDÊNCIA PRIVADA – PGBL. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. BENEFÍCIO. ISENÇÃO. RESGATE. INCIDÊNCIA.
São isentas do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, as complementações de aposentadoria recebidas de Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) por portador de neoplasia maligna, desde que comprovada mediante laudo médico pericial de órgão da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
As importâncias recebidas em decorrência do resgate parcial ou total de contribuições efetuadas a PGBL, sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, mesmo que o beneficiário de tais importâncias seja portador de neoplasia maligna.
Estão isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, o valor do resgate de contribuições cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 301, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 111, inciso II, e 176 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); RIR/2018, arts. 35, inciso II, alíneas b e i, e § 3º e § 4º, inciso III, 36, inciso XIV, 680 e 690.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe