A suspensão das contribuições para o PIS/Pasep, nos termos do art. 491, incisos I a XI, da IN RFB nº 1.911, de 2019, aplica-se à receita auferida por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, entendendo-se por atividade agropecuária a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990. Não gozam, assim, de tratamento suspensivo, as vendas de insumos industrializados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 8 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO D.O.U. DE 13 DE JULHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1999, art. 2º; Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 14; Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, arts. 8º e 9º; Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021; IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 165, II, III, IV e V; IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, art. 491, I a XI, art. 494, I, “d” e “e”, e art. 504.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
SETOR AGROPECUÁRIO. INSUMOS. SUSPENSÃO
A suspensão da Cofins, nos termos do art. 491, incisos I a XI, da IN RFB nº 1.911, de 2019, aplica-se à receita auferida por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, entendendo-se por atividade agropecuária a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990. Não gozam, assim, de tratamento suspensivo, as vendas de insumos industrializados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 8 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO D.O.U. DE 13 DE JULHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1999, art. 2º; Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 14; Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, arts. 8º e 9º; Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021; IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 165, II, III, IV e V; IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, art. 491, I a XI, art. 494, I, “d” e “e”, e art. 504
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando a matéria sobre a qual versar estiver definida ou declarada em disposição literal de lei, ou, ainda, estiver disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, VII e IX.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe