IRRF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. PAGAMENTO. IRRF INFERIOR A DEZ REAIS. RETENÇÃO. DISPENSA. Não haverá acumulação, de um período de apuração para outro subsequente, de imposto sobre a renda retido na fonte sobre serviços profissionais prestados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, quando resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). O valor pago ou creditado que daria causa à retenção do IRRF integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica prestadora, quando do encerramento do período de apuração, quer seja adotado o regime de tributação do lucro real, quer seja adotado o regime do lucro presumido ou arbitrado. Cada pagamento ou crédito tipifica fato gerador autônomo no momento de sua verificação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 467 – de 20 de setembro de 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, art. 1º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 52; Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 67 e 68; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 714 e 785.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
DOU 16/06/2020