COFINS. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS NÃO DERIVADAS DE ATIVIDADES PRÓPRIAS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. As receitas não derivadas de atividades próprias de associação civil sem fins lucrativos de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, estão sujeitas à apuração não cumulativa da Cofins. A receita decorrente da venda de um bem do ativo imobilizado da referida pessoa jurídica, por outro lado, não integra a base de cálculo da Cofins, por expressa previsão legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, II, e art. 10; Media Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 7º, IV, e 23.
DOU 13/05/2021