IRPF. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – RPC. PARTICIPANTE. JUDICIÁRIO. UNIÃO. IRPF. REGIME PROGRESSIVO. REGIME REGRESSIVO. OPÇÃO IRRETRATÁVEL. É irretratável a opção pela forma de tributação (progressiva ou regressiva), feita pelos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar, relativa aos resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados, mesmo quando o participante perca essa condição e solicite reativação da inscrição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 313 – COSIT, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, caput e §§ 5º ao 7º, e art. 3º; Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, art. 1º, § 2º; Regulamento do Plano de Benefícios do Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, aprovado pela Portaria DILIC/PREVIC nº 708, de 24 de julho de 2018, art. 6º, inciso II e § 3º.
DOU 04/05/2021