ENTIDADE DE SAÚDE QUE SE DECLARA IMUNE. DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CEBAS. De acordo com o § 6º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, as entidades beneficentes de assistência social previstas nos incisos III e IV do caput do art. 4º que atuam nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, inclusive as que detém natureza jurídica de fundação de direito privado, deverão apresentar, juntamente com a declaração de que trata o caput, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) de que trata a Lei nº 12.101, de 2009. Com base no disposto no § 8º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, combinado com o seu § 6º, no caso de a prestadora de serviço declarar que é entidade beneficente de assistência social (prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 4º que atua na áreas da saúde, da educação ou da assistência social) e não apresentar o CEBAS, na forma prevista no § 6º do art. 6º, o órgão ou a entidade pagadora obriga-se a efetuar a retenção do IRPJ e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal ou fatura apresentada pela entidade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 261, – COSIT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, (Diário Oficial da União – DOU de 10 DE OUTUBRO DE 2019, seção 1, página 57).
DOU 12/06/2020
Dispositivos Legais: CF, art. 150, VI, “c”, art. 195, §7º; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Lei nº 12.101, de 2009, arts. 1º e 12; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, II, art. 4º, III e IV, art. 6º, §§ 6º e 8º.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
ENTIDADE DE SAÚDE QUE SE DECLARA IMUNE. DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CEBAS.
De acordo com o § 6º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, as entidades beneficentes de assistência social previstas nos incisos III e IV do caput do art. 4º que atuam nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, inclusive as que detém natureza jurídica de fundação de direito privado, deverão apresentar, juntamente com a declaração de que trata o caput, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) de que trata a Lei nº 12.101, de 2009.
Com base no disposto no § 8º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, combinado com o seu § 6º, no caso de a prestadora de serviço declarar que é entidade beneficente de assistência social (prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 4º que atua na áreas da saúde, da educação ou da assistência social) e não apresentar o CEBAS, na forma prevista no § 6º do art. 6º, o órgão ou a entidade pagadora obriga-se a efetuar a retenção do IRPJ e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal ou fatura apresentada pela entidade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 261, – COSIT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, (Diário Oficial da União – DOU de 10 DE OUTUBRO DE 2019, seção 1, página 57).
Dispositivos Legais: CF, art. 150, VI, “c”, art. 195, §7º; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Lei nº 12.101, de 2009, arts. 1º e 12; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, II, art. 4º, III e IV, art. 6º, §§ 6º e 8º.
LUIZ MARCELLOS COSTA DE BRITO
Chefe