SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98211, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
(Publicado(a) no DOU de 05/10/2022, seção 1, página 36)
Assunto: Classificação de Mercadorias.
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nem obra composta de matérias diferentes ou constituída pela reunião de artigos diferentes, nos termos da RGI 3 b), nem mercadoria desmontada ou por montar, nos termos da RGI 2 a), geomembrana fabricada essencialmente em polietileno de alta densidade (PEAD), apresentada em rolos com dimensões que dependem da aplicação, juntamente com perfis de PEAD para ancoragem (engelock) e cordão de solda próprio para unir, no local da montagem, as folhas de geomembrana, para formar um reservatório, um duto de adução ou outra obra para acúmulo ou condução de líquidos sobre o solo. Os diversos elementos não são apresentados em uma mesma embalagem e têm quantidades e dimensões compatíveis com o projeto a ser construído.
Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 2 a) e RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma